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Avaliação de imóveis, atribuições profissionais e o dever de controle de legalidade por notários e registradores quanto ao valor declarado –
- Apresentação.
A ANOREG/SC, no exercício de sua função institucional de orientação, representação e defesa das atividades notariais e registrais, vem a público esclarecer aspectos jurídicos e técnicos relevantes relacionados à avaliação de imóveis, bem como à atuação dos notários e registradores na análise do valor declarado nos atos e negócios jurídicos submetidos à sua apreciação. - Da inexistência de exclusividade na avaliação de imóveis.
A avaliação de bens imóveis não constitui atividade exclusiva de qualquer categoria profissional. Os corretores de imóveis, nos termos da Lei nº 6.530/1978, podem elaborar o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM), com base em critérios de mercado. Trata-se, contudo, de manifestação de natureza:
- opinativa;
- mercadológica;
- não vinculante para fins jurídicos, registrais ou tributários.
De outro lado, engenheiros e arquitetos, regularmente inscritos no sistema
CONFEA/CREA e no CAU, estão habilitados à elaboração de laudos técnicos de
avaliação, com fundamento na ABNT NBR 14653, observando metodologia
científica e responsabilidade técnica formal (ART/RRT).
3. Da natureza da qualificação notarial e registral.
Nos termos da Lei nº 6.015/1973 e da Lei nº 8.935/1994, compete aos notários e registradores exercer o controle de legalidade dos atos submetidos à sua prática. A qualificação registral e a atuação notarial não se limitam à análise formal dos títulos, abrangendo também a verificação de sua validade substancial, eficácia e conformidade com a ordem jurídica. Nesse contexto, insere-se o exame da compatibilidade do valor declarado no negócio jurídico com a realidade fática e econômica.
4. Do dever legal de impugnação de valores subavaliados. A atuação dos notários e registradores não é facultativa, mas vinculada ao ordenamento jurídico. Diante de títulos que apresentem valor manifestamente subavaliado, não apenas podem, mas devem:
- recusar a prática do ato, enquanto não sanada a irregularidade;
- formular exigência de esclarecimento ou comprovação do valor;
- impugnar o título, no exercício do controle de legalidade.
Tal dever decorre diretamente: - do princípio da legalidade;
- da proteção da fé pública;
- da responsabilidade funcional dos delegatários de serviços públicos.
A omissão diante de valores incompatíveis pode, inclusive, caracterizar falha no
dever funcional.
5. Da distinção entre controle de legalidade e avaliação imobiliária. É fundamental destacar que notários e registradores não realizam avaliação imobiliária. Sua atuação consiste exclusivamente em:
- identificar indícios de subavaliação;
- impugnar o valor declarado quando incompatível com a realidade;
- eventualmente sugerir adequação, com base em elementos objetivos
disponíveis.
Tal conduta não configura atividade técnica de avaliação, mas exercício típico do
controle de legalidade.
6. Da remessa ao Poder Judiciário e da avaliação pericial. Na hipótese de divergência quanto ao valor do imóvel:
- não havendo concordância da parte com a impugnação ou sugestão
apresentada; - ou persistindo dúvida relevante sobre o valor real do bem;
o título deve ser submetido ao crivo do Poder Judiciário, por meio do
procedimento competente.
Nesse âmbito, a avaliação será realizada por perito judicial, profissional dotado
de capacidade técnica específica, que atuará sob contraditório e fiscalização
judicial, assegurando: - rigor metodológico;
- imparcialidade;
- segurança jurídica.
É, portanto, o perito judicial — e não o notário ou o registrador — quem detém a
atribuição para a avaliação técnica definitiva do imóvel em caso de controvérsia.
7. Da autonomia das esferas de atuação. Reitera-se a independência das funções:
- o PTAM do corretor constitui elemento informativo, sem caráter vinculante;
- o laudo técnico de engenharia ou arquitetura possui maior densidade
técnica, mas não vincula a atuação notarial e registral; - o notário e o registrador exercem função jurídica própria, com
independência funcional, no controle de legalidade dos atos.
8. Conclusão.
A ANOREG/SC reafirma que:
- Não há exclusividade legal na atividade de avaliação de
imóveis; - Notários e registradores não realizam avaliação, mas exercem
controle de legalidade; - Diante de valores manifestamente subavaliados, há dever legal
de impugnação dos títulos; - A eventual sugestão de adequação de valores não configura
avaliação, mas medida de prudência jurídica; - Persistindo a controvérsia, a definição do valor compete ao
perito judicial, no âmbito do Poder Judiciário; - A atuação notarial e registral é essencial à prevenção de
fraudes, à regularidade fiscal e à segurança jurídica do sistema imobiliário.
9. Encerramento.
A ANOREG/SC reafirma seu compromisso com a legalidade, a ética institucional e a cooperação entre as diversas categorias profissionais, sempre em prol da segurança jurídica e da confiança da sociedade nos serviços notariais e registrais.
Santa Catarina, 02 de abril de 2026.
ANOREG/SC
Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina